Processo 5151546-39.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5151546-39.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 efs PROCESSO Nº: 5151546-39.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GILBERTO MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO GILBERTO MOREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenizatória em face de BANCO PAN S/A (primeiro réu), PW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI (segunda ré) e BANCO BRADESCO S/A (terceiro réu), todos devidamente qualificados, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a interrupção de descontos sobre o seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos contratos discutidos na lide, a desconsideração da personalidade jurídica do segunda ré, a repetição da quantia de R$ 32.501,81 (trinta e dois mil quinhentos e um reais e oitenta e um centavos), a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Quanto aos fatos relata, em síntese, que é aposentado e possuía um empréstimo legítimo com o BANCO PAN S/A, primeiro réu (contrato nº 348871056-1), no valor de R$ 21.296,50 (vinte e um mil duzentos e noventa e seis mil reais e cinquenta centavos). Sustenta que, em meados de outubro de 2021 (outubro de dois mil e vinte e um), foi contatado por preposta do banco oferecendo redução de juros. Afirma que foi induzido a erro, resultando na contratação fraudulenta de dois novos empréstimos (nº 352212416-7 e nº 352224483-3), cujos valores depositados em sua conta foram transferidos via PIX para PW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, segunda ré, por orientação da atendente. Assevera que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a esses novos contratos, totalizando as parcelas de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) e R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais). Além disso, insurge-se contra a cessão do contrato original para o BANCO BRADESCO S/A, terceiro réu, sem sua anuência. Requer a procedência dos pedidos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribui à causa o valor de R$ 52.501,81 (cinquenta e dois mil e quinhentos e um reais e oitenta e um centavos). Aditamento à inicial (ID 9738631384). Justiça gratuita deferida ao autor em grau de recurso (ID 9735208631). Decisão inicial que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os descontos (ID 9855429654). O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 9880012277), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da cessão de crédito e culpa exclusiva da vítima. O réu BANCO PAN S/A contestou (ID 9880738165). Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defendendo a autenticidade da contratação digital via biometria facial e a inexistência de responsabilidade por transferências feitas pelo autor a terceiros. Após diversas tentativas de localização da segunda ré, procedeu-se à citação por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral…

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