Processo 5151564-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151564-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151564-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : VALMIRIO DE ARRUDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HEITOR SAFT (OAB RS030071) AGRAVADO : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A) : ENES SALDANHA LUCIANO (OAB RS074284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALMIRIO DE ARRUDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 50006372120268210121, que move contra COMERCIO DE COMBUSTIVEIS OLIVEIRA LTDA., abaixo transcrita ( evento 4, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por  VALMIRIO DE ARRUDA  em face de  COMERCIO DE COMBUSTIVEIS OLIVEIRA LTDA , ambos já qualificados nos autos. A parte embargante, em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ), narra, em síntese, que é a legítima proprietária e possuidora de um veículo que foi objeto de constrição judicial nos autos da ação de execução movida pela parte embargada. Sustenta que a dívida que deu origem à referida constrição já se encontra integralmente quitada, conforme demonstra o extrato de pagamento anexado aos autos, no qual se verifica que a totalidade das parcelas remanescentes do financiamento foi adimplida em um único ato, em 04 de dezembro de 2023. Diante desse cenário, argumenta a manifesta ilegalidade e a insubsistência da penhora e dos subsequentes atos expropriatórios que recaem sobre o seu bem, pugnando, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata suspensão de todos os atos de execução e pela sua reintegração na posse do veículo. Requereu, ademais, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, juntando para tanto declaração de hipossuficiência. Acompanharam a inicial a procuração e demais documentos. Vieram os autos conclusos para análise inicial. É o sucinto relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo vícios processuais aparentes a serem sanados de ofício. A petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que autoriza o seu recebimento e regular processamento. -  Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita A parte embargante postula a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Para corroborar sua alegação, acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por este Juízo caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não se verifica no presente momento processual. A documentação apresentada, somada à declaração firmada sob as penas da lei, constitui, para esta fase de cognição sumária, suporte suficiente para o acolhimento do pedido. Desse modo, inexistindo, por ora, indicativos de que a parte embargante possua patrimônio ou renda incompatíveis com a benesse pleiteada, impõe-se o seu deferimento. Defiro, portanto, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte embargante, com fundamento nos artigos 98…

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