Processo 5151571-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151571-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB SP282153) ADVOGADO(A) : FERNANDA CARRARO (OAB SP194638) AGRAVADO : IVAR DALL AGLIO ADVOGADO(A) : NUBIA DALL AGLIO (OAB RS119537) AGRAVADO : ROSANE COSTELLA DALL AGLIO ADVOGADO(A) : NUBIA DALL AGLIO (OAB RS119537) INTERESSADO : CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : Tiago Jaskulski Luz ADVOGADO(A) : CONRADO DALL IGNA ADVOGADO(A) : GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ARQUIVAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e penhora no rosto dos autos, determinando o arquivamento do cumprimento de sentença, ao fundamento de que os créditos exequendos possuem natureza concursal e se submetem à competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os créditos exequendos — taxa de ocupação e honorários advocatícios sucumbenciais — possuem natureza concursal e se submetem aos efeitos da recuperação judicial; (ii) se é possível o prosseguimento da execução individual para a prática de atos conservatórios e de localização patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial todos os créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, independentemente da data da decisão judicial que os reconhece ou quantifica, pois esta possui natureza meramente declaratória. 2. O fato gerador dos créditos exequendos — a ocupação indevida e a sucumbência no processo de conhecimento — é anterior ao pedido de recuperação judicial dos executados, o que define a natureza concursal de ambos os créditos. 3. A ausência de habilitação do crédito na recuperação judicial não altera sua natureza concursal; o credor retardatário sujeita-se aos efeitos da novação operada pelo plano aprovado, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. Atos que excedam a mera apuração do valor do crédito, como constrições patrimoniais, invadem a competência exclusiva do juízo universal, responsável pela administração do patrimônio da recuperanda, em observância ao princípio do par conditio creditorum . IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de arquivamento do cumprimento de sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, submetendo-se à competência exclusiva do juízo universal, sendo vedada a prática de atos de constrição patrimonial no juízo da execução individual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1051; TJRS, Apelação Cível nº 50472660920238210008, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53341860720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5000130-70.2020.8.21.0121, movido…
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