Processo 5151579-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151579-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) AGRAVADO : GESSI MARLEI DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) AGRAVADO : ERENI APARECIDA DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) AGRAVADO : FRANCISCO SIDINEI DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) AGRAVADO : SEBASTIAO DIRCEU DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) AGRAVADO : JOAO NARCISO DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) AGRAVADO : ESPÓLIO DE FRANCISCO ARIDEU DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) AGRAVADO : LORENI DE FATIMA DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por ESPÓLIO DE FRANCISCO ARIDEU DUTRA , representado por GESSI MARLEI DOS SANTOS DUTRA , inconformado com a decisão ( evento 32, DESPADEC1 , origem) que desacolheu o pedido reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos: [...] 1.4. Da prejudicial de mérito: prescrição A parte ré argumenta a ocorrência da prescrição trienal. Contudo, a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico é imprescritível. Quanto ao pedido de repetição de indébito, por se tratar de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, a lesão se renova a cada parcela debitada. Assim, aplica-se o prazo prescricional (seja o quinquenal do art. 27 do CDC ou o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, questão a ser definida em sentença) apenas às parcelas vencidas antes do período correspondente ao ajuizamento da ação. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição sobre o fundo de direito, ressalvando que a análise da prescrição das parcelas será realizada no julgamento de mérito. [...]" Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que os contratos de empréstimo consignado foram, em especial o mais antigo, celebrados há mais de dez anos do ajuizamento da ação. Defende a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, argumentando que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se apenas às ações que discutem reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não seria o caso dos autos. Subsidiariamente, invoca a aplicação do instituto da supressio , sustentando que a inércia do autor por longo período gerou a presunção de regularidade da relação jurídica entre as partes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a prejudicial de mérito de prescrição ou, subsidiariamente, aplicado o instituto da supressio . É o…
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