Processo 5151599-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5151599-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : JEFERSON DANIEL DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA ANGELA HANSEN DA SILVEIRA (OAB RS108585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFERSON DANIEL DA SILVEIRA , nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do COMANDANTE GERAL DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que indeferiu medida liminar que visava à suspensão do ato de exclusão do impetrante do processo seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), regido pelo Edital nº 01/2023, e o aproveitamento de resultado obtido em certame posterior ( evento 14, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que foi indevidamente reprovada no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso regido pelo Edital nº 01/2023, realizado em 16/04/2024, em razão de condições climáticas extremas. Argumentou que, na data da prova, vigorava "Alerta Laranja" do INMET devido a um ciclone extratropical, com ventos fortes e pista escorregadia, o que teria violado o princípio da isonomia em comparação com outros candidatos que realizaram o teste em condições normais. Asseverou que sua aptidão física foi posteriormente comprovada pela aprovação em novo TAF, realizado em 31/03/2026, no âmbito de certame diverso (Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026), configurando fato superveniente que demonstraria o vício do ato administrativo original. Requereu a concessão da antecipação de tutela recursal para que seja aproveitado o resultado do TAF de 2026 no certame de 2023, ou, sucessivamente, a reserva de vaga para participação no curso, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito à possibilidade de, em sede de cognição sumária, suspender o ato que considerou o agravante inapto em Teste de Aptidão Física (TAF) de concurso público, com base em alegadas condições climáticas adversas e em aprovação posterior em certame diverso, a fim de garantir sua participação em curso de formação. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “ recebido o agravo de instrumento […] , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. Por tal passo, em se tratando de mandado de segurança, a medida liminar, por aplicação análoga do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, é devida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” . Na lição de Marcelo Novelino 1 , a liminar é uma medida “ destinada a impedir o perecimento de um direito em decorrência da demora na prestação jurisdicional, evitando que o mandado de segurança se torne inócuo na reparação do dano sofrido”. No caso concreto, não vislumbro, em cognição sumária, a presença do fundamento relevante necessário para o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento sob o Regime da Repercussão Geral do RE nº 630.733, firmou a seguinte tese (Tema nº 335): Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança…
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