Processo 5151601-82.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151601-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TIAGO MEIRELES ADVOGADO(A) : ANA TEREZA COTTA VIANA DE BARROS CAVALCANTI (OAB MG146693) AUTOR : EDMAR MEIRELES ADVOGADO(A) : ANA TEREZA COTTA VIANA DE BARROS CAVALCANTI (OAB MG146693) SENTENÇA Vistos, etc. 1 ) Relatório TIAGO MEIRELES e EDMAR MEIRELES ajuizaram ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , alegando, em síntese, terem adquirido do ente municipal, por escritura pública lavrada com a interveniência da Prefeitura de Belo Horizonte, área de 102,20 m² (cento e dois metros quadrados e vinte decímetros quadrados) , originada de parte do lote nº 10, do quarteirão nº 32, da Vila Edgard Werneck, situada na Rua Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG. Narraram que a alienação da área teria decorrido de decisão judicial proferida nos autos nº 5150096-37.2017.8.13.0024 , que tramitou perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG, a partir da qual teria sido viabilizada a lavratura da respectiva escritura pública. Aduziram que, após a lavratura da escritura, o imóvel teria sido apropriado por terceiros, razão pela qual ajuizaram ação de reintegração de posse, autuada sob o nº 5099546-62.2022.8.13.0024 , na qual afirmam ter obtido êxito na retomada da posse em julho de 2024. Sustentaram que, a partir de então, passaram a buscar a regularização do imóvel para viabilizar a construção no local, mas se depararam com entraves administrativos e registrais. Segundo afirmaram, inicialmente compareceram ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ocasião em que teriam sido informados da necessidade de desmembramento do lote para registro da área adquirida. Em razão disso, protocolaram pedido administrativo de desmembramento/modificação de parcelamento perante o Município, o qual teria sido obstado por exigência de registro do imóvel. Posteriormente, ao retornarem ao Cartório, teriam recebido nota devolutiva exigindo a prévia apresentação de certidão de origem da área que pretendiam registrar. Com base nesses fatos, alegaram existir impasse jurídico-administrativo que impediria o pleno exercício do direito de propriedade, atribuindo ao Município de Belo Horizonte a responsabilidade pela regularização da área alienada. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar ao Município de Belo Horizonte que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o desmembramento da área vendida aos autores e forneça os documentos necessários à abertura de matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) . No mérito, requerem a confirmação da tutela, com a condenação do Município à obrigação de fazer consistente na conclusão do desmembramento da área objeto da escritura pública. Atribuíram à causa o valor de R$ 63.290,00 (sessenta e três mil duzentos e noventa reais) . A petição inicial e os documentos que a instruíram foram juntados no evento 1 . No evento 4 , foi expedida certidão de triagem, na qual constou, entre outros apontamentos, que houve marcação do pedido de justiça gratuita no sistema, mas que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica, não juntou comprovante de rendimentos, não juntou comprovante de endereço atualizado emitido há menos de 90 (noventa) dias e não juntou comprovante de recolhimento das custas, taxa judiciária e…
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