Processo 5151604-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5151604-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : EDENILSON OSMARIN ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) AGRAVANTE : ELISANDRA OSMARIN ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) AGRAVANTE : ELENICE OSMARIN ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) AGRAVANTE : TRANSPORTES ETO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF (OAB RS006310) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) AGRAVANTE : INELVES ZAIRA DAMIANI ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF (OAB RS006310) AGRAVANTE : EDES LUIZ OSMARIN ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF (OAB RS006310) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : Joel Anselmini (OAB RS037778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE EDES LUIZ OSMARIN e OUTROS em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos ( evento 124, DESPADEC1 ): (...) A exceção de pré-executividade, conforme sedimentada jurisprudência, só tem lugar em casos especialíssimos, ou seja, quando demonstrada, prima facie , a ocorrência de nulidades gritantes, a justificar, independentemente de penhora e em razão da natureza da matéria (de ordem pública), a imediata intervenção judicial. A propósito, colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . CABIMENTO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Nos termos da Súmula 393 do STJ, é cabível a exceção de pré-executividade para suscitar as matérias de ordem pública, aferíveis de forma imediata, sem necessidade de dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51993267420228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 22-02-2023)" (grifei) No caso dos autos, a excipiente pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sucessores e a prescrição intercorrente, matérias essas passíveis de alegação em sede de exceção de pré-executividade. Passo à análise individualizada de cada um dos tópicos arguidos: a) Da Ilegitimidade Passiva dos Sucessores: No caso dos autos, os excipientes alegam que os sucessores não fazem parte como réus, apenas em representação da sucessão, diante do falecimento do genitor, Edes Luiz Osmarin , considerando as suas responsabilidades limitadas às forças da herança. No caso dos autos, o executado EDES LUIZ OSMARIN veio ao óbito na data de 07/05/2022 ( evento 101, CERTOBT2 ), razão pela qual foi deferida a inclusão dos sucessores no polo passivo da ação ( evento 110, DESPADEC1 ). Quanto à possibilidade de sucessão das partes o CPC dispõe: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores..." Assim, diante do falecimento do executado, os herdeiros respondem pelo débito até o limite das forças da herança. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO…
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