Processo 5151622-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151622-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5151622-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JOAO ALBERTO BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade de prévia liquidação e rejeitando a alegação de excesso de execução quanto ao débito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém contradição ao reconhecer a desnecessidade de liquidação de sentença com base no art. 509, § 2º, do CPC, em caso que a embargante reputa ilíquido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 2. A contradição, para fins de embargos declaratórios, deve ser intrínseca ao julgado, com incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão. 3. A decisão embargada é coesa e logicamente encadeada: fixou a premissa de que a apuração do valor devido consiste em operação puramente aritmética, subsumiram-se os fatos à regra do art. 509, § 2º, do CPC e concluiu-se pela desnecessidade de liquidação. 4. O que a embargante qualifica como contradição é, na verdade, discordância com a premissa fática estabelecida no julgado, o que não configura vício de fundamentação apto a ensejar os embargos. 5. Inexistindo vício a corrigir, fica prejudicado o pedido de efeitos infringentes, que pressupõe a correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º; 525, §§ 4º e 5º; 1.022; 1.026, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por JOAO ALBERTO BATISTA NASCIMENTO , julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada, cuja ementa segue abaixo transcrita ( evento 6, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade de prévia liquidação do julgado e rejeitando as alegações de excesso de execução quanto ao débito principal, acolhendo a insurgência apenas no que se refere a erro material no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados