Processo 5151660-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151660-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : JOSE ROBERTO TORMES CHAVES ADVOGADO(A) : MAIQUELLI FREITAS NASCIMENTO (OAB RS114621) ADVOGADO(A) : EVELLYM TAINA DE FREITAS GONCALVES (OAB RS074505) ADVOGADO(A) : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) ADVOGADO(A) : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação declaratória de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, com repetição de indébito e danos morais, com fundamento no Tema 1.414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Verificar se a ação originária, fundada em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado simples, possui identidade material com o Tema 1.414 do STJ, relativo à validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.414 do STJ refere-se a contratos de cartão de crédito consignado, envolvendo questões como dever de informação, RMC, juros rotativos e prolongamento indeterminado da dívida. 2. No caso, a demanda originária não discute cartão consignado, reserva de margem, amortização mínima ou refinanciamento automático, mas sim a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado simples, a divergência entre o valor depositado e o valor averbado no INSS e a regularidade dos descontos no benefício previdenciário. 3. Assim, ausente identidade material com o tema repetitivo, é indevida a suspensão do feito, sob pena de paralisação injustificada do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE ROBERTO TORMES CHAVES contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO PAN S.A. Eis a decisão atacada ( 107.1 ): 1. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-o como Tema 1414. A questão submetida a julgamento envolve: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. 2. Considerando que a controvérsia tratada nos presentes autos se enquadra…
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