Processo 5151675-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151675-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151675-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : DIRCEU LUIZ CIGERZA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU LUIZ CIGERZA contra a decisão que, nos autos da Ação Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE – SICREDI ORIGENS RS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava à suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito nº C22520519-6, nº C22520513-7 e nº C43230492-0, bem como à abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ( evento 33, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) é pequeno produtor rural que exerce atividade agrícola em regime de economia familiar no município de Barra do Rio Azul/RS, sendo a produção rural sua única fonte de subsistência, e que, desde 2019, vem sofrendo sucessivas perdas produtivas decorrentes de estiagens severas, redução da produtividade, elevação dos custos operacionais e queda no preço das commodities agrícolas, circunstâncias que comprometeram sua capacidade financeira e o levaram ao inadimplemento das cédulas objeto da demanda; (2) quanto à cédula nº C22520519-6 , de natureza rural de custeio vinculada ao PRONAMP para financiamento da lavoura de milho da safra 2022/2023, a decisão agravada afastou a probabilidade do direito exclusivamente com base na alegada extemporaneidade do requerimento administrativo de prorrogação, fundamento que não se sustenta diante da Resolução CMN nº 5.220/2025, que passou a admitir expressamente a renegociação de operações rurais mesmo após o vencimento, inclusive de operações classificadas em "curso irregular", desde que demonstradas a dificuldade temporária de pagamento, as perdas e a capacidade futura de adimplemento; (3) a própria decisão agravada reconheceu a existência de previsão normativa admitindo renegociação posterior ao vencimento, limitando-se a afirmar que a matéria demandaria maior dilação probatória, o que, por si só, evidencia a plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória; (4) quanto à cédula nº C22520513-7 , a decisão agravada afastou a incidência das normas do crédito rural sob o fundamento de que os recursos seriam "não controlados" e provenientes da poupança rural da própria instituição financeira, mas tal conclusão desconsidera a finalidade econômica da contratação, pois a própria cédula possui campo específico denominado "FINALIDADE DO CRÉDITO" com destinação expressa ao investimento agrícola da safra 2022/2023, e o Manual de Crédito Rural admite expressamente a formalização de operações rurais mediante Cédula de Crédito Bancário; (5) quanto à cédula nº C43230492-0 , a decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de finalidade rural pelo simples fato de a operação estar formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, adotando análise estritamente formal e dissociada da realidade econômica da contratação, pois todos os recursos foram aplicados integralmente na atividade agrícola do agravante; (6) os laudos técnicos juntados aos autos comprovam, de forma robusta, as sucessivas frustrações de safra, as severas estiagens, a redução da capacidade produtiva, a incapacidade temporária de pagamento e a manutenção da atividade agrícola familiar, preenchendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados