Processo 5151683-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151683-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151683-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (OAB RS016035) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE SOUZA FRAGA (OAB RS069656) AGRAVADO : AIDA GONCALVES DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) ADVOGADO(A) : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB RS072811) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão, evento 145, DESPADEC1 , proferida nos autos da ação movida por SUCESSÃO DE  AIDA GONCALVES DA SILVA , que indeferiu o pedido de declinação da competência para a Justiça do Trabalho. Em razões, sustentou a natureza estritamente trabalhista da lide, na medida em que diz respeito à suposta incorporação de verbas trabalhistas decorrentes do regime jurídico aplicável aos empregados ex-autárquicos da CEEE. Referiu não haver discussão acerca de qualquer cláusula do regulamento previdenciário. Sustentou a inaplicabilidade do Tema n.º 190/STF ao caso e a competência da Justiça do Trabalho nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. Referiu não existir pretensão da autora na inicial contra a agravante, não tendo esta legitimidade passiva. Referiu que a questão da competência por matéria é absoluta, não se operando a preclusão. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso. Indefiro, contudo, o efeito suspensivo, na medida em que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada: Analiso o pedido da parte autora ( evento 129, PET1 ), que reitera a tese de incompetência material e requer a remessa do processo à Justiça do Trabalho. As rés opuseram-se ao pedido ( evento 139, PET1 ,  evento 140, PET2  e  evento 141, PET1 ), enquanto a Fundação Eletroceee ( evento 142, PET1 ) concordou com a autora, mas ressalvou o direito à prova pericial. O pedido não merece acolhimento. A questão da competência já se encontra superada pela preclusão. O processo, originário da Justiça do Trabalho, foi remetido a este juízo após declaração de incompetência ( evento 1, ACOR7 ). Ao recebê-lo, este juízo determinou o regular prosseguimento, inclusive com a inclusão da Fundação Eletroceee no polo passivo ( evento 18, DESPADEC1 ). A parte autora recorreu dessa decisão, e o recurso não foi conhecido ( processo 5309665-32.2024.8.21.7000/TJRS, evento 31, RELVOTO1 ), prosseguindo com a tramitação do feito na Justiça Comum. A insistência em rediscutir a matéria atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Ainda que não houvesse preclusão, a competência é, de fato, da Justiça Comum. Através da análise dos autos, verifico que a ação principal trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de diferenças de complementação de pensão. No caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil-previdenciária, decorrente do contrato de previdência complementar, não se confundindo com a relação trabalhista existente entre o participante e seu ex-empregador. A matéria é regida pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 1 ), que fixou a competência da Justiça Comum para julgar as demandas contra entidades de previdência complementar. O entendimento aplica-se ainda que a origem do direito remeta a normas estaduais (Tema 1092 2  do STF). A manutenção da competência…

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