Processo 5151686-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151686-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151686-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : GENI PORTAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. - A PARTE AGRAVANTE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.  - A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NESTE CENÁRIO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DE QUE ORA SE TRATA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENI PORTAL DOS SANTOS   em face de decisão proferida nos autos de ação ajuizada contra o  BANCO BMG S/A . A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos ( evento 56, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido formulado pela parte autora para a produção de prova pericial no áudio juntado pela parte ré aos autos (evento  49.2 ), com o objetivo de, em síntese, atestar sua integridade e conteúdo. O juiz é o destinatário final da prova. Cabe a este magistrado, na condução do processo, avaliar a real necessidade e a pertinência de cada elemento probatório para a formação de seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, a legislação processual vigente permite o indeferimento de diligências e provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, ou seja, aquelas que não contribuirão para o esclarecimento dos fatos ou que apenas retardarão a entrega da prestação jurisdicional. No caso em análise, verifico que o conjunto probatório já consolidado nos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação de um juízo de valor seguro sobre as questões de fato e de direito postas em discussão. A realização de perícia técnica no material de áudio, neste momento processual, revela-se uma medida desnecessária e que não teria o condão de alterar substancialmente o quadro fático-probatório já delineado. As questões controvertidas podem ser plenamente apreciadas e decididas com base na prova já existente, sendo a perícia requerida dispensável para a justa solução do litígio. Diante do exposto, por considerar o processo suficientemente instruído e a prova requerida desnecessária para a resolução do mérito,  indefiro  o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Agendada intimação eletrônica das partes. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento.   Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, a essencialidade da prova técnica para demonstrar que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, cuja contratação eletrônica é por ela impugnada. No mérito, defendeu que o indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. Argumentou que a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos, prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, sendo a…

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