Processo 5151696-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151696-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial AGRAVANTE : GIOVANE RAUPP MAURICIO ADVOGADO(A) : MARCOS SUSLIK SVIRSKI (OAB RS019388) AGRAVANTE : MINI MERCADO ATLANTICO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS SUSLIK SVIRSKI (OAB RS019388) AGRAVANTE : MANUEL RAUPP MAURICIO ADVOGADO(A) : MARCOS SUSLIK SVIRSKI (OAB RS019388) AGRAVANTE : MARIA IVETE SCANDOLARA MAURICIO ADVOGADO(A) : MARCOS SUSLIK SVIRSKI (OAB RS019388) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANUEL RAUPP MAURICIO E OUTROS em face de decisão que determinou a liberação integral do imóvel — ou do produto de sua alienação — em favor do agravado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 349, DESPADEC1 ): Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento da arrematação do imóvel de matrícula nº 46.384 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS. Foi apresentada petição (Evento 340) pelos terceiros Manuel Raupp Mauricio e Maria Ivete Scandolara Mauricio , requerendo a expedição de alvará eletrônico correspondente a 50% do valor arrematado, sob a alegação de que Manuel é irmão do executado Giovani e proprietário da metade do imóvel. O exequente, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, manifestou sua discordância com o pedido de levantamento de alvará ( evento 347, PET1 ), invocando a existência de coisa julgada material decorrente da improcedência de embargos de terceiros anteriormente ajuizados por Manuel e Maria Ivete (autos nº 5018787-73.2021.8.21.0073/RS), os quais haviam questionado a penhora integral do bem e a desconstituição de sua venda por fraude à execução. Em detida análise dos autos, verifica-se que a questão da propriedade e da validade da aquisição do imóvel pelos requerentes Manuel e Maria Ivete já foi amplamente debatida e decidida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5018787-73.2021.8.21.0073/RS. Naquela demanda, restou reconhecida a fraude à execução e a má-fé dos terceiros adquirentes, culminando na improcedência de seus pedidos e na consolidação da penhora integral do bem em favor do exequente. A sentença de improcedência transitou em julgado, conforme explicitado na manifestação do BANRISUL ( evento 347, PET1 ). A coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão judicial, impedindo que a mesma questão seja rediscutida em outros processos ou incidentes processuais. O pedido de levantamento de alvará, fundamentado na suposta propriedade de 50% do imóvel, contraria diretamente a conclusão da sentença transitada em julgado nos embargos de terceiro, que reafirmou a validade da penhora integral e a inexistência de direito dos ora requerentes sobre o bem arrematado. Desse modo, o pleito dos terceiros Manuel e Maria Ivete carece de fundamento jurídico, sendo vedada a reanálise de matéria já acobertada pela coisa julgada. Quanto aos atos para a imissão de posse, observa-se que já foi expedido mandado, o qual, contudo, foi devolvido com certidão negativa pela Oficiala de Justiça por não conter ordem expressa de desocupação do ocupante. O executado Giovani Raupp Mauricio, por sua vez, peticionou requerendo a fixação…
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