Processo 5151697-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5151697-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CACIANE BAPTISTA VARGAS ADVOGADO(A) : CLIVEA RIGON DALLA NORA (OAB RS096065) AGRAVANTE : JAIR RODRIGUES VARGAS ADVOGADO(A) : CLIVEA RIGON DALLA NORA (OAB RS096065) AGRAVANTE : KAUA JUNIOR BAPTISTA VARGAS ADVOGADO(A) : CLIVEA RIGON DALLA NORA (OAB RS096065) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTOS, EQUIPAMENTOS, ASSISTÊNCIA PERMANENTE E ADAPTAÇÕES RESIDENCIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS DE CARÁTER SATISFATIVO E ELEVADO CUSTO FINANCEIRO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA EXTENSÃO DOS DANOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JAIR RODRIGUES VARGAS , CACIANE BAPTISTA VARGAS e KAUÃ JUNIOR BAPTISTA VARGAS contra a decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos, existenciais e pensão vitalícia ajuizada em desfavor de COOPERATIVA AGROP PROD E COMERC DE JABOTICABA LTDA e DOUGLAS OCHÔA AIRES, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava ao custeio provisório de despesas decorrentes do grave estado de saúde do primeiro autor. Abaixo, transcrevo a decisão agravada: 2. Da tutela de urgência A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de prestação mensal provisória, bem como a imposição aos réus do custeio de cuidador, aquisição de cadeira de rodas, cama hospitalar e realização de adaptações residenciais. A concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É caso de indeferimento da tutela de urgência. No caso concreto, embora a narrativa inicial se revele verossímil e os documentos acostados indiquem a ocorrência do acidente e a gravidade das lesões suportadas pelo autor, a probabilidade do direito, no que se refere à imputação de responsabilidade civil aos réus, ainda não se apresenta suficientemente robusta para justificar, neste momento processual, a imposição de obrigações de elevada magnitude. Com efeito, a definição da dinâmica do acidente e a verificação de eventual culpa constituem o cerne da controvérsia, demandando a prévia instauração do contraditório e a adequada dilação probatória. O boletim de ocorrência, por sua vez, registra a versão do condutor réu no sentido de que teve a visibilidade prejudicada no momento do evento, circunstância que, embora não afaste, por si só, a responsabilidade, evidencia a necessidade de apuração mais aprofundada dos fatos. No que tange ao perigo de dano, embora seja possível vislumbrar a existência de necessidades imediatas decorrentes do quadro de saúde do autor, as medidas postuladas possuem natureza eminentemente satisfativa e demandam dispêndios expressivos, sem que haja, neste momento, elementos suficientes para delimitar sua…
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