Processo 5151698-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5151698-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : DENISE SCHIAFFINO BRONICHAKI ADVOGADO(A) : DENISE SCHIAFFINO BRONICHAKI (OAB RS087047) ADVOGADO(A) : RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROFISSIONAL AUTÔNOMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, advogada autônoma, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que ela não teria juntado qualquer comprovação de seus ganhos, a despeito de ter sido intimada para tanto. 2. A agravante sustenta que apresentou sua declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física, documento suficiente para comprovar seus rendimentos limitados e a ausência de patrimônio relevante, e que, por ser profissional autônoma, não dispõe de holerites ou demonstrativos mensais de renda. 3. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada por nenhum elemento concreto dos autos, não podendo ser elidida com base na profissão exercida. 4. Aponta, ainda, que já litiga sob o pálio da gratuidade no processo principal, o que reforça a verossimilhança de sua alegação de necessidade. 5. Postula o provimento do recurso para a concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, advogada autônoma, que apresentou declaração de imposto de renda como prova de hipossuficiência, diante do indeferimento do benefício sob o fundamento de ausência de comprovação de rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. 2. A decisão agravada incorreu em equívoco de apreciação fática ao afirmar que a agravante não juntou qualquer comprovação de seus ganhos, pois ela apresentou sua declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física, documento fiscal prestado perante a autoridade fazendária sob as penas da lei e apto a comprovar os rendimentos da parte. 3. Desconsiderar a declaração de imposto de renda sem justificativa concreta fundada em outros elementos dos autos equivale a esvaziar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e a impor ônus probatório desproporcional à parte. 4. O exercício da advocacia autônoma não pode servir como único critério para o indeferimento do benefício, pois tal generalização desconsidera as particularidades econômicas de cada indivíduo e cria barreira injustificada ao acesso à justiça para toda uma categoria profissional. 5. Exigir da agravante a produção de prova que, pela sua condição de profissional autônoma sem vínculo empregatício, não lhe é possível gerar, para em seguida indeferir o benefício pela ausência dessa mesma prova, configura formalismo excessivo que obstaculiza a…
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