Processo 5151712-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151712-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) AGRAVADO : RODRIGO POLVORA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ORIENTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DE SANÇÕES POSTERGADA PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO E DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que nomeou administrador judicial para elaboração de plano compulsório de pagamento, indeferiu a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, orientou o administrador sobre a possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC aos credores que não apresentarem proposta viável na audiência de conciliação, postergando a efetiva aplicação das penalidades para a sentença, e afastou a incidência do Decreto nº 11.567/2023. 2. A parte agravante sustenta que houve atropelamento do procedimento de repactuação, pois a nomeação do administrador judicial ocorreu antes da realização da audiência de conciliação. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento do direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mérito, sustenta a impossibilidade de exercício do controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e a descabida aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que não apresenta proposta de acordo na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a decisão que orienta o administrador judicial sobre a futura aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, postergando-a para a sentença, possui cunho decisório e é passível de impugnação por agravo de instrumento; (ii) se as matérias relativas ao cerceamento de defesa pela negativa de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico e ao afastamento do Decreto nº 11.567/2023 se enquadram nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC; (iii) se a situação se enquadra na teoria da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não possui cunho decisório quanto à aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, pois se limita a orientar o administrador judicial sobre a possibilidade de sua futura aplicação, postergando expressamente a deliberação para a sentença. Pronunciamentos…
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