Processo 5151716-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151716-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151716-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE : MARIANE BOS MACHADO DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARCIO SANHUDO DA SILVA (OAB RS069520) AGRAVADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR BLOQUEADO ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. IMPENHORÁVEIS OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECONIZADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.230.060/PR. CASO CONCRETO NO QUAL O MONTANTE TOTAL BLOQUEADO NÃO SUPERA O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO DEMONSTRADO ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DA PARTE DEVEDORA, RECONHECIDA E DECLARADA A IMPENHORABILIDADE, LIBERANDO-SE O VALOR BLOQUEADO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANE BOS MACHADO DE FREITAS , nos autos do cumprimento de sentença movido por UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS, da decisão que segue transcrita ( processo 5020788-15.2025.8.21.0033/RS, evento 44, DESPADEC1 ): Vistos. I - DESBLOQUEIO DE VALORES Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no evento  42.1 .  Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos junto às suas contas bancárias, sob o argumento de verba de natureza salarial. Na hipótese, a parte executado apresentou extratos no evento  42.3 . Todavia não é possível verificar, através dos documentos apresentados, a origem da veba. Ademais, não há qualquer menção, na petição do evento  42.1 , quanto a origem da quantia, tendo em vista que a parte executada se limitou a alegar tratar-se de verba de natureza salarial/remuneratória Dessa forma,  INDEFIRO  o pedido formulado no evento  42.1  e determino a manutenção do valor bloqueado. Outrossim, desde já,  declaro  convertida a indisponibilidade em  penhora , nos termos previstos no art. 854, §3º, do CPC, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do CPC. Preclusa  a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Fica a parte exequente intimada a fornecer dados bancários. Após, intime-se a parte exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Agendada intimação eletrônica. Aduz o agravante haver impenhorabilidade dos valores bloqueados, eis que se tratam de quantias proveniente de seu trabalho e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em instituição financeira, independentemente da natureza da conta (poupança ou conta-corrente), razão pela qual postula a liberação do valor bloqueado. Ressalta ainda que o valor bloqueado frente ao valor da execução é praticamente irrelevante, eis que não quita, tampouco a garante, merecendo liberação, eis que fundamental para a parte devedora.  processo 5151716-71.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 A agravante litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. Destaco que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso…

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