Processo 5151731-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151731-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER AGRAVANTE : DIRLEI PILAR ADVOGADO(A) : FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE FIDUCIANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS ASSENTADOS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO RELATIVO À INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE FIDUCIANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE PARA A TUTELA ANTECIPATÓRIA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. NÃO SE VISLUMBRA, TODAVIA, QUALQUER ÓBICE À AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS, POR CONTA E RISCO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIRLEI PILAR contra decisão proferida nos autos da ação revisional que move em face do BANCO PAN S.A . O decisum indeferiu a antecipação de tutela de manutenção da posse do veículo, vedação da inclusão do nome do autor nos órgãos arquivistas e depósito das parcelas entendidas como devidas. Sustenta o agravante a cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, bem como a cobrança de capitalização diária dos juros e sem estar expressamente previsto o índice no pacto, o que descaracterizaria a mora. Assevera estarem presentes os requisitos à concessão dos pleitos liminares. Postula o provimento do recurso. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impende referir que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente ao afastamento da mora contratual (Súmula n.380 do Superior Tribunal de Justiça), sendo necessária a demonstração, pela parte autora, das supostas abusividades perpetradas no instrumento, em grau suficiente a conferir verossimilhança às suas alegações. Encontram-se balizados pelo Superior Tribunal de Justiça os requisitos concomitantes para a concessão da tutela antecipada nas demandas revisionais de débitos, no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea. A “Orientação 4 – Inscrição/Manutenção em Cadastro de Inadimplentes” lançada no Acórdão n. 1.061.530/RS tem a seguinte redação: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme…
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