Processo 5151745-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151745-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151745-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : DIEGO LAWRENZ GUEDES ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRIVADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de revisão contratual. O agravante celebrou cédula de crédito bancário na modalidade consignado privado no valor de R$ 1.869,99, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 137,83, com taxa de juros remuneratórios de 4,61% ao mês e 71,77% ao ano. O agravante sustenta que a taxa contratada é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 3,75% ao mês e 55,47% ao ano. Postula a suspensão dos descontos mensais ou, subsidiariamente, a limitação das parcelas ao valor de R$ 119,53, correspondente ao cálculo com base na taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado privado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional que exige a demonstração, em juízo de cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado e da urgência da medida, de forma cumulativa. 2. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a simples comparação entre a taxa contratada (4,61% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (3,75% a.m.) não é suficiente, por si só, para configurar a verossimilhança da alegação de abusividade. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios demanda análise aprofundada, própria do mérito da causa, com observância do contraditório, sendo inadequada à via estreita da cognição liminar. A presunção de boa-fé na celebração do contrato, assinado por agente capaz, prevalece neste momento processual. 3. O perigo de dano também não está demonstrado de forma concreta. A alegação de comprometimento da subsistência do agravante não encontra respaldo na prova dos autos, pois a análise do contracheque juntado revela que o valor da parcela (R$ 137,83) não representa impacto financeiro de magnitude suficiente para configurar risco iminente e irreparável, considerando o total dos vencimentos. O perigo de dano deve ser concreto e atual, não se prestando a tal fim alegações genéricas sobre o caráter alimentar do salário. 4. A contratação do empréstimo consignado foi ato voluntário, por meio do qual o agravante comprometeu parcela de sua remuneração para o adimplemento da dívida, o que afasta a urgência da medida pleiteada. 5. A jurisprudência consolidada, a partir do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, admite a revisão de juros apenas em situações excepcionais, quando a taxa pactuada se revela manifestamente desproporcional, o que não se verifica, em cognição sumária, no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO…

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