Processo 5151746-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5151746-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : VANESSA HARFF LANZ ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) INTERESSADO : ALEXANDRE LANZ ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO MOROSINI SANT ANNA INTERESSADO : ARDI ALIPIO HUGENTOBLER ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO TEIXEIRA DA COSTA INTERESSADO : JAIR ROGERIO PIZETTA ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO TEIXEIRA DA COSTA INTERESSADO : JOAO ELBIO BORBA DUTRA ADVOGADO(A) : SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER INTERESSADO : SAMUEL HUGENTOBLER ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO TEIXEIRA DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, nos autos de ação civil pública. A decisão indeferitória foi proferida em 02NOV24. A agravante formulou pedido de reconsideração em 08ABR25, o qual foi indeferido pelo juízo a quo . O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. A agravante sustenta a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica e alega ser agricultora familiar, condição que considera comprovada nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, de modo a afastar a intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir da ciência da primeira decisão que trouxe o gravame à parte, pois é nesse momento que se opera a lesividade processual. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que o agravo interposto contra a decisão que apenas ratificou o indeferimento anterior é intempestivo, operando-se a preclusão temporal. 3. A decisão hostilizada não traz inovação processual, limitando-se a referendar o que já havia sido decidido na decisão indeferitória do benefício, proferida em 02NOV024. 4. Ainda que fosse possível analisar o mérito do pedido de gratuidade, a agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, pois se limitou a colacionar extratos bancários, sem trazer fatos ou documentos novos que justificassem a modificação do entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, por ausência de requisito de admissibilidade. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento, de modo que o recurso interposto contra a decisão que apenas ratifica o pronunciamento anterior é intempestivo, por força da preclusão temporal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, 3ª Câmara Cível, relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 05NOV21; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52014688020248217000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Arriada Lorea, j. 05SET24. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de…
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