Processo 5151762-85.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5151762-85.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Maria Neusa De Almeida Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por MARIA NEUSA DE ALMEIDA em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA (GOIASPREV) e do ESTADO DE GOIÁS. A autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria estadual e que, após procedimento de auditoria para apurar acumulação de cargos, teve seu benefício suspenso em novembro de 2021. Relata que, após regularizar sua situação mediante renúncia à aposentadoria municipal em 08/04/2025, a GOIASPREV reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício estadual com efeitos retroativos à data do requerimento. Contudo, afirma que o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de abril a dezembro de 2025 não foi integralmente quitado, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento do saldo líquido de R$ 40.272,63, acrescido de reflexos legais. A parte promovida GOIÁS PREVIDÊNCIA (GOIASPREV) apresentou contestação tempestiva, arguindo, no mérito, a inexistência de pretensão resistida. Sustenta que a demora no pagamento decorre da estrita observância do regime jurídico administrativo, destacando que o montante devido foi apurado internamente no valor de R$ 44.027,65, mas que a inclusão em folha depende da apresentação de "Declaração de Credor" pela autora, documento indispensável conforme normas estaduais. Defende que a judicialização foi prematura, uma vez que o processo administrativo de pagamento ainda estava em trâmite regular, inexistindo mora injustificada por parte da autarquia. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação. Rebatou a tese de falta de pretensão resistida, pontuando que a suspensão prolongada do benefício e a exigência de declarações que cerceiam o acesso à justiça justificam o provimento jurisdicional. Ressaltou que a própria autarquia reconheceu um débito superior ao inicialmente pleiteado, ratificando o pedido de condenação com base nos valores apurados pela ré. Conforme certidão de movimentação 19,…
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