Processo 5151770-45.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5151770-45.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5151770-45.2020.8.13.0024 Classe: Polo Ativo: VERNER GORKY GOMES DE ABREU ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC76696G, DANIEL DUARTE COSTA DE AVELAR, OAB nº MG29113G, RAFAEL DE OLIVEIRA PERPETUO, OAB nº MG80219G, THIAGO ANDRADE AMERICANO, OAB nº MG106690G Polo Passivo: SPE - LOTEAMENTO CIDADE UNIVERSITARIA LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LINDBERG PEDRO VALENTIM NETO, OAB nº MG196527G SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO VERNER GORKY GOMES DE ABREU ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de SPE – LOTEAMENTO CIDADE UNIVERSITÁRIA LTDA., ambos qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que, em 15 de julho de 2015, celebrou com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda para aquisição do lote 08, da quadra 05, com área aproximada de 250,00 m², localizado no Bairro Cidade Universitária, matrícula nº 67.699, do Cartório de Registro de Imóveis de São João del-Rei/MG. Afirmou que o preço ajustado foi de R$ 75.000,00, sendo R$ 3.000,00 a título de sinal e o saldo remanescente parcelado. Aduziu que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu prosseguir com o pagamento das prestações, razão pela qual solicitou a rescisão contratual. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das cláusulas que autorizariam retenção excessiva dos valores pagos. Ao final, requereu a rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição das quantias pagas, afastadas as retenções reputadas abusivas. Juntou documentos ID 1304194808. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais. A ré foi citada e apresentou contestação (ID 2318546476). Preliminarmente, arguiu a incompetência do foro de Belo Horizonte/MG. No mérito, defendeu a irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, a validade das cláusulas contratuais, a possibilidade de retenção de 20% dos valores pagos, a retenção das arras, a dedução da comissão de corretagem e a incorreção da planilha apresentada pela parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos ou a retenção de 20% da quantia paga, além da retenção das arras e 5% a título de comissão de corretagem. Juntou documentos, inclusive relatório de contas recebidas — ID 2318546468. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 2640721416). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora se manifestado no ID 3877828029 e a parte ré no ID 3926823009, pugnando, ambas, pelo julgamento antecipado da lide. Foram realizadas audiências de conciliação, sem êxito — IDs 9653490321 e 9754465600. No curso da instrução, foram realizadas diligências destinadas à comprovação dos pagamentos efetuados, inclusive expedição de ofícios a instituições financeiras. Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Santander para encaminhamento de comprovantes de pagamento realizados pelo autor à ré. O Banco Santander apresentou resposta no ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo — ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios ou irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito. A preliminar de…

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