Processo 5151776-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151776-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151776-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : JADER LUCAS LEITE ADVOGADO(A) : PRISCILA GADES RAMOS (OAB RS129241) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE GAVETA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais. 2. O agravante celebrou contrato de venda de veículo com o agravado, com pagamento parcelado, permanecendo o financiamento vinculado à instituição financeira em nome do vendedor. 3. O agravado tornou-se inadimplente, o que ocasionou a negativação do nome do agravante e o risco de execução da garantia fiduciária pela instituição financeira credora. 4. O agravante postulou tutela de urgência para retomada da posse do veículo, a fim de regularizar o financiamento ou promover a alienação do bem a terceiro solvente. 5. O juízo de origem indeferiu a medida, sob o fundamento de que o negócio jurídico configuraria contrato de gaveta, realizado sem anuência da instituição financeira, e que a concessão da busca e apreensão poderia gerar insegurança jurídica antes da formação do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência consistente na busca e apreensão do veículo objeto do contrato de gaveta, diante da inadimplência do agravado e da existência de gravame de alienação fiduciária em favor de instituição financeira estranha ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A verificação da verossimilhança das alegações do agravante exige dilação probatória, o que é inviável em sede de agravo de instrumento, especialmente antes da formação do contraditório. 3. O veículo possui gravame de alienação fiduciária em favor de instituição financeira estranha ao feito, e a venda foi realizada sem a anuência desta, caracterizando o negócio como contrato de gaveta. 4. A concessão da busca e apreensão, sem a oitiva da parte contrária, poderia gerar insegurança jurídica, interferindo em potencial direito de terceiro — a instituição financeira — e na própria posse do agravado, que obteve o bem por acordo com o agravante. 5. A complexidade da relação jurídica, que envolve cessão de posição contratual de forma irregular, recomenda que a análise da medida liminar seja postergada para após a formação do contraditório. 6. O perigo de dano, embora existente, não se sobrepõe à necessidade de prudência diante da peculiaridade do caso, razão pela qual a decisão que indeferiu a tutela de urgência não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de tutela de urgência consistente em busca e apreensão de veículo é adequado quando o negócio jurídico subjacente configura contrato de gaveta, sem anuência da instituição financeira titular da alienação fiduciária, e quando a verificação da…

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