Processo 5151797-88.2023.8.09.0006

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5151797-88.2023.8.09.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Anápolis - Juizado de Violência Doméstica
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Protocolo nº 5151797-88.2023.8.09.0006   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado de Goiás, ofereceu denúncia em desfavor de VALMI MARQUES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos art. 129, § 13, (por duas vezes), do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, e art. 12, da Lei nº 10.826. Narra a peça acusatória: “FATO 1 Consta do incluso inquérito policial que, no dia 17 de fevereiro de 2023, em horário não especificado nos autos, na Rua Major Arnaldo, quadra 7-A, lote 3, Jardim das Américas, 3ª Etapa, neste município de Anápolis, o denunciado WALMI MARQUES FERREIRA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de sua companheira I.R.N., causando as lesões corporais descritas no relatório de anamnese, relatório de evolução médica e ficha de descrição cirúrgica, oriundos do Hospital Estadual de Anápolis[1], no relatório de paciente externo do Hospital Estadual de Anápolis[2] e no Laudo de Exame de Corpo de Delito de "Lesões Corporais Indireto" RG n.º 8019/2024[3], nos termos do registro de atendimento integrado n.º 29101321[4]. FATO 2 Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de maço de 2023, por volta das 23h49n, no endereço supracitado, o denunciado WALMI MARQUES FERREIRA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de sua companheira I.R.N., causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais" RG n.º 1315/2023[5], consoante informações extraídas do registro de atendimento integrado n.º 29101321[6]. FATO 3 Ademais, nas mesmas circunstâncias fáticas de tempo e local supracitados, o denunciado WALMI MARQUES FERREIRA, consciente e voluntariamente, mantinha e guardava ilegalmente, no interior da sua residência, 9 (nove) munições de arma de fogo intactas, calibre nominal .32, acondicionadas no interior de uma meia, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme termo de exibição e apreensão [7] e registro de atendimento integrado n.º 29101321[8].” Os demais pormenores encontram-se suficientemente descritos na denúncia à mov. 87. A denúncia foi recebida no dia 11 de março de 2025 (mov. 90). Citado, o acusado ofereceu resposta à acusação (mov. 106) por meio de advogada constituída. Durante a instrução, foi procedida a oitiva da vítima, de um informante, a inquirição de uma testemunha e, após, o acusado foi interrogado (termo inserido à mov. 142 e mídias à mov. 140). Em alegações finais em forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a procedência parcial da exordial acusatória para: a) condenar o acusado, no incurso do art. 129, § 13, (por duas vezes) do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006; e b) absolver o acusado em relação à conduta descrita no art. 12, da Lei nº 10.823/2006, por atipicidade da conduta decorrente do princípio da insignificância, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. No mais, pugnou pela fixação de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela vítima, nos moldes do art. 387, IV, do CPP. A defesa, por sua vez, por meio de memoriais escritos (mov. 178), pugnou pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do…

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