Processo 5151811-04.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5151811-04.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5151811-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON INTERESSADO : EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA SOARES LEIRIA LTDA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ POHLMANN INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DE NATUREZA CONTENCIOSA. MATÉRIA CÍVEL GERAL. RESOLUÇÃO Nº 1.330/2021-COMAG. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, que redistribuiu tutela de urgência antecedente, com pedido de sustação de protestos cambiais, ao juízo suscitante, por entender ser este o competente para matéria de protesto, nos termos da Resolução nº 1.330/2021-COMAG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação contenciosa com pedido de sustação de protesto pertence ao Juízo especializado em matéria de protesto ou ao Juízo com competência para matéria de cível geral, conforme a Resolução nº 1.330/2021-COMAG. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência é determinada pela análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, e não pelo pedido acessório de sustação de protesto formulado em sede de tutela de urgência. 2. A especialização da 1ª Vara Cível em matéria de protesto, prevista no art. 3º, alínea "a", da Resolução nº 1.330/2021-COMAG, restringe-se aos procedimentos de jurisdição voluntária dos arts. 726 e seguintes do CPC, que não envolvem litígio sobre a obrigação de fundo. 3. A demanda originária possui natureza contenciosa, pois visa à declaração de inexigibilidade de dívida por ausência de causa debendi , submetendo-se ao procedimento comum, e não ao procedimento de jurisdição voluntária. 4. Admitir que o pedido acessório de sustação de protesto atraísse a competência especializada desvirtuaria a lógica da distribuição de competências, sobrecarregando indevidamente a 1ª Vara Cível e esvaziando a competência residual das demais varas. 5. A matéria enquadra-se como "Cível Geral", recaindo na competência residual do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, conforme o art. 3º, alínea "c", da Resolução nº 1.330/2021-COMAG. IV.  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 726, 955, p.u.; Resolução nº 1.330/2021-COMAG, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência nº 52791568420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 12-03-2026; TJRS, Conflito de Competência nº 52797742920258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 21-11-2025; TJRS, Conflito de Competência nº 52460953820258217000, Nona Câmara Cível, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 29-10-2025; TJRS, Conflito de Competência nº 53782689420238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 11-12-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ, em razão da decisão do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ, que, com fulcro na Resolução n. 1.330/2021-COMAG, determinou a redistribuição da tutela de urgência em caráter antecedente proposta por CONSTRUTORA LEIRIAS LTDA em desfavor de…

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