Processo 5151813-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5151813-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : ROGERIO PORTANOVA LEAL ADVOGADO(A) : Eduardo Uszacki Batista (OAB RS081316) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da Vara Regional de Saúde Suplementar para a Vara Estadual da Saúde Pública, em ação revisional de reajustes de plano de saúde cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos e tutela de urgência. Após a interposição do recurso, dois outros juízos igualmente se declararam incompetentes para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento mantém utilidade diante da ocorrência de declinações sucessivas de competência por juízos distintos após a interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do recurso, dois outros juízos se declararam incompetentes por fundamentos autônomos e independentes entre si, configurando conflito negativo de competência entre três juízos distintos. 2. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, cujo objeto se circunscreve à reforma da decisão interlocutória impugnada, de modo que o eventual provimento do recurso não seria capaz de desfazer as declinações subsequentes nem de produzir o retorno definitivo dos autos ao juízo especializado. 3. O interesse recursal, na modalidade utilidade, deve estar presente não apenas no momento da interposição do recurso, mas ao longo de toda a sua tramitação, razão pela qual a perda superveniente do objeto impõe o não conhecimento do recurso. 4. O instrumento processual adequado para a resolução definitiva da controvérsia é o conflito de competência, que poderá ser suscitado pela parte interessada ou instaurado de ofício pelo juízo que receber os autos. 5. O pedido de tutela recursal e o pedido subsidiário também se encontram prejudicados, pois seus objetos somente poderão ser alcançados após a resolução definitiva do conflito negativo de competência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO PORTANOVA LEAL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Regional de Saúde Suplementar ( processo 5100437-91.2026.8.21.0001/RS, evento 11, DESPADEC1 ), que declinou da competência para a Vara Estadual da Saúde Pública da Comarca de Porto Alegre na ação revisional de reajustes de plano de saúde c/c obrigação de fazer, c/c exibição de documentos e c/c tutela de urgência, ajuizada em face de SAÚDE/PAS MEDICINA E ODONTO . Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que o processo é de competência material da Vara de Saúde Suplementar em razão da especialização do objeto discutido. Argumentou que a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública decorre expressamente de dispositivos da Lei 12.153/2009. Aduziu que a modalidade de autogestão não descaracteriza o enquadramento em saúde suplementar nem desloca a competência para a Fazenda Pública. Destacou que o objeto técnico da demanda reforça a…
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