Processo 5151825-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5151825-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA AGRAVANTE : ARLETE TOFFANIN CAVADA ADVOGADO(A) : GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES (OAB RS040714) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PEDIDO FORMULADO EM MOMENTO POSTERIOR. PRECEDENTES. O benefício da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc , atingindo tão somente os atos processuais futuros, vedada a sua retroatividade, ainda que para suspender a exigibilidade do pagamento de custas a que condenada preteritamente a parte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Hipótese em que formulado o requerimento em momento subsequente à imposição das custas, não tendo recebido acolhimento, ausente situação excepcional que justifique a modificação da decisão e eventual deferimento da benesse com efeitos ex tunc como pretende agravante, notadamente por não ter sido o benefício requerido na primeira oportunidade em que a agravante compareceu aos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. ARLETE TOFFANIN CAVADA interpõe agravo de instrumento quanto à decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FARROUPILHA , indeferiu pedido de gratuidade de justiça e suspensão da cobrança administrativa das custas finais/remanescentes. Nas razões recursais, sustenta que o pedido de gratuidade, quando superveniente à primeira manifestação da parte, pode ser formulado por simples petição nos próprios autos, destacando que o requerimento decorre da cobrança das custas remanescentes, após a baixa do processo, sendo plenamente cabível sua apreciação pelo juízo de origem. Invoca o Ato nº 072/2022-P do TJRS, afirmando que a justificativa utilizada na decisão recorrida, de que a prestação jurisdicional foi encerrada, não inibe o exame do pedido. Refere fazer jus aqo benefício, destacando receber benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, não dispondo de condições para arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. E acrescenta, "ainda que se entendesse insuficiente a prova já apresentada, o indeferimento imediato não se mostrava adequado", cumprindo ao juízo oportunizar a complementação da prova caso reputasse necessária maior instrução, o que autoriza, ao menos, a anulação da decisão. Pondera, no mais, embora a gratuidade de justiça, em regra, produza efeitos ex nunc , que tal fundamento não afasta, por si só, o cabimento do pedido no caso concreto, esclarecendo não buscar restituição de custas já pagas, mas sim o reconhecimento da gratuidade para afastar a exigibilidade de custas remanescentes ainda em cobrança administrativa, em situação que a própria sentença subordinou à eventual concessão do benefício. Pede, liminarmente, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, a teor do art. 1.015, V, CPC, a par de tempestivo. Por estar em disputa concessão da gratuidade de justiça, admito o recurso independente de preparo. É caso de julgamento imediato, nos termos do art. 932, VIII, CPC, combinado com art. 206, XXXVI, RITJRS, considerando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, notadamente, orientação pacificada neste órgão fracionário a…
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