Processo 5151832-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151832-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151832-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVADO : FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS . EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade e manteve a penhora de R$ 100,25 bloqueados em conta-corrente do agravante, nos autos de execução movida por sociedade de advocacia. O agravante sustentou três fundamentos para a reforma da decisão: (i) a irrisoriedade do valor bloqueado, nos termos do art. 836 do CPC; (ii) a natureza alimentar da verba, com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC, alegando ser servente de obras, com histórico de afastamento por doença, e que a conta bancária recebe auxílios familiares destinados à sua subsistência; e (iii) a extensão da impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos prevista no art. 833, inc. X, do CPC, a valores depositados em conta-corrente, por representarem a única reserva financeira do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em razão de sua irrisoriedade; (ii) a natureza alimentar dos valores depositados em conta-corrente, com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC; (iii) a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, a valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade de vencimentos mensais, como salários, aposentadorias e subsídios, é proteção legal expressa no art. 833, inc. IV, do CPC, e visa resguardar a dignidade do devedor e sua subsistência mínima, sendo inadmissível a constrição dessas verbas para satisfação de dívida comum, salvo na hipótese do § 2º do mesmo dispositivo, que admite a penhora para pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, aplica-se automaticamente a valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança; sua extensão a valores em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras é possível, mas exige comprovação, pelo devedor, de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.660.671/RS. 3. No caso concreto, os valores bloqueados estão depositados em conta-corrente e são inferiores a 40 salários mínimos, mas o agravante não comprovou que os valores ali depositados são utilizados para garantir o mínimo existencial, o que impede a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. 4. A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não é fundamento suficiente para declarar a impenhorabilidade, conforme orientação desta Câmara. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Penhora mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, IV; 833, inc. IV, X e § 2º; 836; 932, inc. VIII; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJRS,…

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