Processo 5151840-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151840-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão de associado RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : DAIANE FERLA MANZATO ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) AGRAVADO : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que reconheceu a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na inclusão da médica exequente nos quadros de profissionais cooperados da agravada. 2. A agravante sustenta que, em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, o prazo para apresentação de impugnação seria de apenas 15 dias contados da intimação para cumprimento da obrigação, sem a prévia fase de pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC. Defende que a impugnação apresentada pela agravada seria intempestiva, pois o prazo de 15 dias teria se esgotado em 23 de janeiro de 2026, ao passo que a impugnação foi protocolada em 13 de fevereiro de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o prazo aplicável para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, especificamente se o prazo de 15 dias deve ser contado da intimação para cumprimento da obrigação ou se deve ser precedido do prazo de cumprimento voluntário previsto no art. 523 do CPC, por força da remissão do art. 536, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 536, § 4º, do CPC determina a aplicação do art. 525 ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no que couber, sendo lícito ao executado apresentar impugnação nesse rito, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. A interpretação conjunta dos arts. 523, 525 e 536 do CPC conduz ao entendimento de que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença de obrigação de fazer é de 15 dias, contados do término do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, e não apenas da intimação para cumprimento. 3. A interpretação adotada pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a existência de prazos sucessivos de 15 dias para cumprimento voluntário e, após, para apresentação de impugnação, está em conformidade com a sistemática do CPC e com a jurisprudência do TJRS. 4. A discussão sobre a limitação da matéria dedutível na impugnação diz respeito ao conteúdo da defesa, e não ao requisito extrínseco de admissibilidade, razão pela qual não integra o objeto devolvido ao Tribunal pelo presente recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daiane Ferla Manzato da decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer ajuizado em face de Unimed Serra Gaúcha/RS – Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda., considerou tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ( evento 42, DESPADEC1 e evento 55, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante Daiane Ferla Manzato…
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