Processo 5151844-70.2018.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151844-70.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: PRISCILA FRANCA SOUZA MACIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JEAN SOARES EVENTOS LTDA - ME CPF: 10.673.195/0001-94 SENTENÇA PRISCILA FRANÇA SOUZA MACIEL, brasileira, casada, autônoma, residente e domiciliada na Rua Geralda Miranda, 63, apto 301, Bairro Maria Virgínia, em Belo Horizonte-MG, CEP: 31.155-510, regularmente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO EM CARTÓRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de JEAN SOARES EVENTOS LTDA - TOP KIDS BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.673.195/0001-94, com sede na Rua Maurício Cardoso, 480, Bairro Teutônia, Município de Teutônia-RS, CEP 95.890-000, devidamente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir relatados. A parte autora aduz que, em outubro de 2018, foi surpreendida com a existência de treze protestos levados a efeito perante o Tabelionato de Protestos de Sete Lagoas/MG, tendo como sacadora a empresa requerida, e como portador dos títulos o Banco do Brasil, todos no valor de R$ 200,00 cada, com vencimentos em diversos meses entre 2013 e 2014. Sustenta que jamais contratou serviços ou recebeu qualquer contraprestação da empresa ré, relatando promessa, não cumprida, de realização de book fotográfico, desfiles e contratação publicitária infantil para sua filha em evento realizado no hotel Vitória, Sete Lagoas/MG, sendo-lhe exigido o preenchimento de notas promissórias supostamente vinculadas a tal prestação de serviço, que diz nunca ter se consumado. Alega que desconhece a origem da dívida, afirma prejuízo à sua atividade profissional, dificuldades para obtenção de crédito e busca administrativa infrutífera ao tentar contactar a ré e obter o cancelamento, sendo orientada pelo Tabelionato de Protesto a buscar solução judicial. Como fundamentos jurídicos, invoca o art. 5º, V, da Constituição Federal, art. 927, CC/02, artigos 294/300 e 373, NCPC, e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14 e art. 6º, VIII, CDC, além de pleitear inversão do ônus da prova. Argumenta pela inexistência de contraprestação que enseje legítimo crédito, sustenta que o protesto indevido é causa de dano moral presumido e cita precedentes jurisprudenciais do TJMG e STJ quanto à responsabilização do credor, ao cabimento de indenização e à inexigibilidade de prova do dano. Ao final, requer: A citação da empresa ré, por todos os meios cabíveis, para participação em audiência e demais atos processuais, sob pena de revelia; A concessão de tutela de urgência para sustação dos efeitos dos protestos descritos na inicial, comunicando-se o Tabelionato competente; A confirmação definitiva da tutela para declarar a inexistência da dívida cobrada e extinguir os protestos correspondentes; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$30.000,00, em valores atualizados; A concessão dos benefícios da justiça gratuita e assistência judiciária integral; A inversão do ônus da prova; A fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação; A condenação da ré…
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