Processo 5151965-67.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151965-67.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA RENI TUCHTENHAGEM DE LACERDA (Curador) ADVOGADO(A) : CARLOS VAZ ISHIDA (OAB RS134371) AUTOR : VITORIA DE LACERDA LEITES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLOS VAZ ISHIDA (OAB RS134371) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade da justiça à autora. VITORIA DE LACERDA LEITES , representado por sua curadora MARIA RENI TUCHTENHAGEM DE LACERDA , propôs ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS. Diz ter quadro neurológico crônico decorrente de anóxia perinatal, com comprometimento neuromotor importante compatível com paralisia cerebral, associado à deficiência múltipla e epilepsia de difícil controle, além de outras comorbidades. Em razão de sua enfermidade, necessita da prestação de serviços em caráter domiciliar ( home care ). Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento pelo réu dos serviços/terapias/insumos declinados na inicial. É o breve relato. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A probabilidade do direito diz com plausibilidade de que a razão esteja com quem pede a tutela; o perigo de dano ou risco ao resultado útil envolve a necessidade de sua concessão imediata. Como adverte Kazuo Watanabe, "deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno e inútil ao fim a que se destina” ( Da cognição no processo civil , p. 128). Até porque, cuidando-se de medida que precipita os efeitos da tutela jurisdicional, deve ser resguardada, pois, para as hipóteses nas quais o direito da parte que a postula se mostra tão evidente que, já em cognição sumária, pode ser reconhecido. No caso, observo o preenchimento dos requisitos acima. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde sem qualquer limitação ou restrição. Segundo o laudo médico anexado ao feito ( evento 1, DOC12 ), a parte autora é " portadora de quadro neurológico crônico decorrente de anóxia perinatal (CID-10 P96.8), evento ocorrido ao nascimento que resultou em comprometimento neuromotor importante compatível com paralisia cerebral (CID-10 G80), associado a deficiência múltipla e epilepsia de difícil controle (CID-10 G40.3). Apresenta ainda comorbidades clínicas, incluindo hipotireoidismo (CID-10 E03) e doença do refluxo gastroesofágico (CID-10 K21), sendo portadora de gastrostomia desde 2003 e submetida previamente à fundoplicatura de Nissen e cardioplastia em 2009. Trata-se de condição crônica, irreversível e de alta complexidade, com repercussões funcionais importantes desde a infância" . Ainda de acordo com o aludido documento, "A paciente apresenta dependência total para as atividades de vida diária, com limitação funcional grave, sendo cadeirante e com…
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