Processo 5152008-17.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5152008-17.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5152008-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE : SALETE TERESINHA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença de improcedência proferida em " ação de indenização por cobrança indevida e venda casada " ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de empréstimo voltado ao financiamento de veículo. A magistrada entendeu não existir as alegadas abusividades na cobrança de valores relativos ao seguro e à tarifa de cadastro. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (ev.  50.1  - PG). Preliminarmente, sustenta a autora a ocorrência de " cerceamento de defesa " em razão do julgamento da demanda sem que fosse oportunizada a produção de provas complementares. Na sequência, alega que ocorreu venda casada quanto a encargos previstos no contrato. Diz ser ilegal a cobrança de tarifa de registro e do seguro, de modo que, no seu entender, é necessária a reforma da sentença para o fim de que sejam afastados os referidos encargos. Como consequência, requer  repetição dos valores pagos indevidamente em dobro e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais (ev.  55.1  - PG). Foram apresentadas contrarrazões no evento  62.1  - PG. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso 3. Preliminar  A autora suscita a nulidade da sentença por cerceamento de prova. Defende que " o juízo de origem limitou-se à mera existência formal de cláusulas contratuais,…

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