Processo 5152113-64.2026.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5152113-64.2026.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marcio Cardoso Requerido: Banco Bradesco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARCIO CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narra, em sua petição inicial, que desconhece a origem do desconto que está sendo efetuado em sua conta bancária, denominado “GASTO C/ CRÉDITO”. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes. No mérito, postula a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e indeferida a medida liminar. (ev. 13). Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, o defeito de representação, a ausência de interesse de agir, em razão da falta de pretensão resistida, e impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Como prejudiciais de mérito, alega a prescrição e a decadência. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a contratação ocorreu de forma regular, inexistindo vício de consentimento ou qualquer causa apta a ensejar a nulidade do ajuste (ev. 23). Réplica (ev. 26). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evs. 27 e 33). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte requerente não merece acolhimento. Quando do deferimento da benesse, foram analisados os documentos apresentados pela parte autora, incumbindo à parte contrária, portanto, o ônus de demonstrar eventual alteração ou inconsistência na situação econômica declarada, apta a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos. Com efeito, para que a impugnação fosse acolhida, deveria haver prova escorreita de que a parte beneficiária da gratuidade judiciária percebe renda suficiente para arcar com as custas do processo. Ocorre que a parte ré não apresentou provas hábeis a demonstrar que a parte autora dispõe de condições econômicas para arcar com o custo da demanda, nem requereu a produção de qualquer prova, ônus que lhe incumbia. A corroborar o presente entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANTERIOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. GRATUIDADE…
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