Processo 5152152-65.2020.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5152152-65.2020.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       DECISÃO     Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da atualização do crédito no qual, implementado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, a parte executada pugnou pela expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s. É o relatório. Decido. 1 Do pedido de expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s Após a prática de diversos atos processuais, o ente fazendário informou que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor deverá observar o fluxo estabelecido no Convênio nº 002/03, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações introduzidas por seus aditivos subsequentes, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.703, de 21 de janeiro de 2026, nos limites do que foi deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça. Subsidiariamente, em caso de eventual deferimento de medida de bloqueio ou sequestro, requereu o direcionamento dos valores à Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE (Caixa Econômica Federal, Agência Governo nº 4204, Operação nº 006, Conta nº 10000-4, CNPJ nº 01.409.580/0001-38), bem como a expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, com o objetivo de cientificá-la acerca do deferimento do sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. E quanto a tais aspectos, a considerar a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor nos presentes autos, o afastamento do pedido de expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s é medida impositiva, uma vez que o novo fluxo de pagamento previsto no Convênio nº 002/03 aplica-se exclusivamente às ordens expedidas após 21 de janeiro de 2026. Se não bastasse, a partir do Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores juntado, denoto a efetivação do bloqueio integral da obrigação vindicada nos autos, bem como a certificação da Contadoria Judicial acerca dos descontos obrigatórios incidentes sobre a verba. 2 Das deduções legais Já neste tópico, é importante ressaltar que não se operam os efeitos da preclusão temporal, uma vez que as ações executivas contra a Fazenda Pública é norteada pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, de modo que não se pode permitir ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se, pois, de matéria de ordem pública e que pode ser levantada de ofício pelo magistrado, sempre que evidenciado o excesso de execução ou a não realização das deduções legais que estão previstas em lei. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO…

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