Processo 5152176-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5152176-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : ENECI LINDOHL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATA DOS SANTOS (OAB RS105347) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. QUESTÃO PREJUDICIAL. FALECIMENTO DA AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para compeli-la a fornecer tratamento oncológico à parte autora, seguido de agravo interno a fim de impugnar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto de ambos os recursos em razão do falecimento da agravada, ora autora da demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O falecimento da agravada durante o trâmite recursal configura fato superveniente e relevante ao julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC. 2. O pedido de fornecimento de tratamento oncológico ostenta natureza personalíssima e intransmissível, de modo que o óbito da beneficiária acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos. 3. O art. 932, inc. III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, situação que se verifica no presente caso. JULGADO PREJUDICADOS OS RECURSOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA., contrário à decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ENECI LINDOHL DOS SANTOS , deferiu pedido de tutela de urgência ( 12.1 ). Distribuídos a minha relatoria ( ev. 3.1 ), o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo postulado ( ev. 4.1 ). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no ev. 9.1 . Ato contínuo, a agravante interpôs agravo interno a fim de modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ( ev. 13.1 ) . Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso subsidiário, aportou ao feito manifestação informando o óbito da autora, ora recorrida ( evento 26, PET1 e 26, CERTOBT2 ). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe incumbir ao relator " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . Com efeito, a controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência para compelir a agravada a fornecer tratamento oncológico à agravada. Todavia, restou informado pelo procurador da agravada acerca de seu falecimento, ocorrido no dia 20 de maio de 2026 ( ev. 26.2 ). Sendo assim, em virtude do falecimento da autora, ora agravada, o recurso perdeu o seu objeto, tornando-se prejudicada a insurgência recursal, na medida em que o pedido em apreço ostenta cunho de caráter personalíssimo. A esse respeito, assim são os magistérios de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery 1 ao comentarem o art. 493 do CPC: "2. Direito Superveniente . O ius…
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