Processo 5152190-90.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5152190-90.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5152190-90.2026.8.09.0011 Polo ativo: Helio Nonato Da Silva Polo passivo: Banco Semear S.a. Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por HELIO NONATO DA SILVA em face de BANCO SEMEAR S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, ao tentar contratar serviços bancários, teve seu crédito negado devido a "restrições internas". Ao consultar o SCR/SISBACEN, constatou um registro no campo "vencido/em prejuízo" no valor de R$ 559,54 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), lançado pela instituição ré sem prévia notificação. Sustenta que a inscrição indevida causou-lhe constrangimento e abalo moral. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do apontamento, a inversão do ônus da prova, a exclusão definitiva do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos. A inicial foi recebida no ev. 07, oportunidade em que foi deferida a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da parte ré, com designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi desmarcada no ev. 23, tendo em vista a manifestação de desinteresse de ambas as partes. A parte ré apresentou contestação no ev. 24. Na oportunidade, não alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, sob o argumento de que o SCR possui natureza meramente informativa. Por fim, rechaçou a ocorrência de danos morais, pediu a improcedência da demanda e anexou cópia do contrato e notas fiscais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 25. Na oportunidade, reiterou os pedidos iniciais, argumentando a falsa neutralidade do SCR e a responsabilidade da instituição financeira. Destacou a ausência de notificação prévia, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do Banco Central, além de defender a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa. Foi determinado no ev. 26 que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou no ev. 29 que não possuía interesse na produção de outras provas, concordando com o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, no ev. 32, informou que também não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Salientou que o SCR possui natureza meramente informativa e caráter público-regulatório, não se confundindo com cadastros restritivos, exigindo apenas comunicação prévia, não notificação nos moldes de órgãos de proteção ao crédito. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, inc. I, do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sem dúvidas, o…

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