Processo 5152211-50.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5152211-50.2025.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KENIA MAIARA FERREIRA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA (G) Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Deixo de analisar as preliminares, em observância ao disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, é inconteste que o ordenamento jurídico estabelece, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por conduta ilícita, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem, sendo tal modalidade inserida nos pressupostos de responsabilização no Direito Civil, insculpidos nos arts. 186, 927 do Código Civil. De igual maneira, é notório que o artigo 37, §6º, da Carta Magna de 1988, institui a Teoria do Risco Administrativo e fixa a responsabilidade civil objetiva do Poder de Público tanto por atos comissivos quanto omissivos, atribuindo ao Estado a obrigação de reparar os danos advindos da conduta de seus agentes no desempenho das funções públicas, sem a necessidade de caracterização do elemento culpa. Todavia, mesmo que não se mostre necessário a ocorrência do elemento subjetivo - dolo ou culpa -, para condenação do Poder Público, inafastável permanece a necessidade de comprovar a existência do fato imputado ao Estado (fato administrativo), do dano e do nexo de causalidade existente entre eles. Nesse sentido, a docência de José dos Santos Carvalho Filho: "Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração, o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O fato de ser o Estado sujeito à…
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