Processo 5152343-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5152343-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : LUCIANO PEREIRA QUEVEDO ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 973, “ O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ”. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO PEREIRA QUEVEDO em face da decisão interlocutória do evento 5, DESPADEC1 , integrada pela decisão de evento 18, DESPADEC1 dos autos de primeiro grau, que indeferiu a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença movida contra o MUNICÍPIO DE IMBÉ. Em suas razões, alega que a execução se refere a sentença de ação coletiva, sendo devido o arbitramento de honorários advocatícios mesmo que o crédito seja pago mediante precatório, não se aplicando o tema 1190 do STJ. Cita a Súmula nº 345 e o tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Cuida-se de cumprimento de sentença individual da ação coletiva nº 5012049-64.2024.8.21.0073, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores de Imbé, na qual o Município de Imbé foi condenado a observar, para fins de cálculo das férias e do terço constitucional, o valor do adicional de insalubridade/periculosidade pago no mês anterior à concessão das férias, além do pagamento das diferenças que se formarem em parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) e vincendas, em favor dos servidores do Município de Imbé que recebem adicional de insalubridade/periculosidade. Ao receber o cumprimento de sentença, o juízo a quo assim se manifestou quanto aos honorários advocatícios: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Intime-se o representante judicial da ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, diante do julgado no Tema Repetitivo 1190. Defiro AJG e a reserva dos honorários contratuais quando da expedição da requisição. Não impugnada a execução, expeça-se, conforme o caso, precatório (na forma do art. 535, §3, I, do CPC) ou POPV (nos termos do art. 535, §3, II, do CPC). Irresignado, recorre o exequente. Inicialmente, saliento que a questão relativa ao cabimento de honorários advocatícios em execuções individuais de ações coletivas rendia discussões desde a inclusão do art. 1º-D à Lei nº 9.494/97 pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, segundo o qual “ não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas ”. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu inaplicável o dispositivo quando a execução dissesse respeito a ação civil pública ou coletiva, diante da necessidade de contratação de advogado pelo exequente para obter a satisfação da obrigação imposta…
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