Processo 5152369-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152369-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152369-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, com fundamento na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. II. QUESTÃO DISCUTIDA: 1. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de suspensão decorrente do Tema nº 1.414/STJ alcança os processos em tramitação nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Segunda Seção do STJ afetou a controvérsia sobre contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos, inaugurando o Tema nº 1.414, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre questão jurídica idêntica. 2. O Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, ampliou o escopo da suspensão para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. 3. A Segunda Seção do STJ, em questão de ordem, referendou por unanimidade a decisão do Ministro Relator, confirmando a abrangência nacional da suspensão. 4. A ordem de sobrestamento nacional possui caráter vinculante e alcança indistintamente os processos em curso em qualquer grau de jurisdição, não configurando ofensa à duração razoável do processo ou ao acesso à justiça. 5. A tutela provisória de urgência já foi deferida na origem para suspender os descontos no benefício previdenciário e vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes, afastando prejuízo imediato ao agravante em razão do sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de suspensão do feito mantida. Tese de julgamento: 1. A determinação de suspensão nacional decorrente da afetação do Tema nº 1.414/STJ, ampliada por decisão referendada pela Segunda Seção do STJ, alcança todos os processos pendentes que versem sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado, independentemente do grau de jurisdição em que tramitem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO TREVISAN em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada em face de BANCO PAN S.A., suspendeu o feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1, autos originários ): A presente ação versa sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com alegação de vício de consentimento e abusividade de encargos. A matéria foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, cadastrada como Tema 1.414,o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento:           "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de…

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