Processo 5152400-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5152400-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : J. CANABARRO ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE MARECHAL CANDIDO RONDON E REGIAO - SICOOB MARECHAL ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por empresário individual, ao fundamento de que a parte não apresentou documentação suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mesmo após intimada para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios, é suficiente para deferir a gratuidade da justiça ao empresário individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O empresário individual equipara-se à pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça, sendo-lhe exigida prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula n.º 481 do STJ. 2. A CF/1988 condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, não se aplicando ao empresário individual a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista para as pessoas naturais. 3. A parte agravante, intimada a apresentar documentos como balanços patrimoniais, extratos bancários e declarações de imposto de renda, limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, sem qualquer lastro probatório idôneo. 4. A mera declaração firmada pelo titular da empresa não comprova a hipossuficiência da pessoa jurídica, sendo inviável presumir a incapacidade de pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. O empresário individual equipara-se à pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício, que exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 481; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51572670320248217000, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 26-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. CANABARRO (pessoa jurídica) em face da decisão proferida no juízo de origem nos seguintes termos (evento 36, DESPADEC1), prCoferida nos seguintes termos: "Vistos. 1. Da gratuidade da justiça. Indefiro a gratuidade da justiça à parte demandada. Isso porque a requerente, embora qualificada como empresário individual, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, equipara-se à pessoa jurídica, sendo-lhe exigida a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A parte foi intimada para juntar cópia de comprovantes de seus atuais rendimentos, tais como balancetes…
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