Processo 5152412-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5152412-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVADO : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A) : WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A) : DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) ADVOGADO(A) : CASSIELE DE SOUSA MORAIS (OAB RS125703) ADVOGADO(A) : CÍNTIA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB RS114466) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GABRIELA BRASIL MACHADO (OAB RS076334) ADVOGADO(A) : GABRIEL DA ROSA CARRA (OAB RS125134) ADVOGADO(A) : JOEL SCHMITZ DA ROSA (OAB RS113261) ADVOGADO(A) : MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A) : NATHALIA FERREIRA BAUM (OAB RS139400) ADVOGADO(A) : VINICIUS GARCIA VITORIA (OAB RS099612) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados no curso da ação movida em desfavor da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias questionadas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, " todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude " (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Caso concreto em que merece ser reconhecida a impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO MOREIRA CAVALHEIRO , hostilizando a seguinte decisão ( evento 116, DESPADEC1 ): O devedor alegou ( evento 103, DOC1 ) que a penhora, promovida via Sistema SISBAJUD nos autos da demanda executiva, recaiu sobre valores recebidos em virtude de salário/aposentadoria. Ainda, alegou que não são passíveis de penhora os valores depositados em conta bancária em quantia inferior a 40 salários mínimos. O credor não concordou com o alegado ( evento 113, PET1 ). É o relatório. Decido . a ) Na senda do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria do devedor. In verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o deste artigo.” É nesse sentido o entendimento do Nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍILA. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE Os valores…
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