Processo 5152423-98.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INTERMEDIÁRIAS (“BALÕES”). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno na apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a inexigibilidade de parcelas intermediárias (“balões”) não expressamente previstas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando o recálculo do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a exigibilidade das parcelas intermediárias, sem considerar documentos complementares e a conduta das partes à luz dos arts. 113, 421-A e 422 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que, no caso concreto, não houve previsão contratual expressa, clara e individualizada das parcelas intermediárias (“balões”), razão pela qual reconheceu sua inexigibilidade. 5. Não se afirmou a ilegalidade, em tese, da prática de cobrança por meio de parcelas intermediárias, admitindo-se sua validade quando expressamente pactuada, mas apenas se concluiu pela ausência de comprovação dessa pactuação no caso específico. 6. A análise dos documentos contratuais foi efetivamente realizada, tendo o colegiado atribuído ao demonstrativo de pagamentos eficácia jurídica insuficiente para suprir a ausência de previsão contratual formal. 7. A alegação de omissão quanto à aplicação dos arts. 113, 421-A e 422 do Código Civil não procede, porquanto o acórdão adotou fundamentação alinhada aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e vinculação contratual, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo legítima a declaração de inexigibilidade de parcelas intermediárias (‘balões’) quando ausente previsão contratual expressa, clara e individualizada, sem que isso implique reconhecimento de invalidade da prática em abstrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 113, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051; STJ, AgInt no AREsp 1.753.664/SC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152423-98.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM…
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