Processo 5152434-68.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5152434-68.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5152434-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG INTERESSADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE JUÍZO ALEATÓRIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Passo Fundo em face do Juízo de Porto Alegre, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários. O Juízo de Porto Alegre declinou de ofício da competência, por entender tratar-se de ajuizamento em juízo aleatório e por existir cláusula contratual de eleição de foro para a Comarca de Passo Fundo. O Juízo suscitante alegou que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, e que a ação principal havia tramitado em Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da ação em Porto Alegre, comarca onde tramitou a ação principal, configura escolha de juízo aleatório apta a justificar a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ e os arts. 64 e 65 do CPC, cabendo à parte interessada arguir a incompetência em preliminar de contestação. 2. A Lei nº 14.879/2024 acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, permitindo a declinação de ofício apenas quando o ajuizamento ocorrer em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 3. No caso, o autor justificou o ajuizamento em Porto Alegre em razão de a ação que originou o presente feito ter tramitado naquela comarca, o que afasta a caracterização de juízo aleatório e impede a declinação de ofício da competência. IV. DISPOSITIVO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, COM FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO 2º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO em face do 2º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE , no âmbito de uma ação de arbitramento c/c cobrança de honorários, ajuizada por MAURICIO DAL AGNOL em desfavor de ROSANA MONTE DA CUNHA OLIVEIRA , processo originário de número 50510630920268210001.   O Juízo de Porto Alegre declinou da competência para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Comarca de Passo Fundo, por considerar que se tratava de ajuizamento em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes, apontando ainda a existência de cláusula contratual de eleição de foro para a Comarca de Passo Fundo ( processo 5051063-09.2026.8.21.0001/RS, evento 3, DOC1 ).    O Juízo de Passo Fundo suscitou o presente conflito negativo, alegando que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ, e que não se tratava de distribuição aleatória de demandas, uma vez que a ação principal havia tramitado em Porto Alegre ( processo 5051063-09.2026.8.21.0001/RS, evento 11, DOC1 ).   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   O conflito negativo de competência comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 955,…

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