Processo 5152437-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152437-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152437-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : FÁBIO MONTEIRO ADVOGADO(A) : FÁBIO MONTEIRO (OAB RS079733) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO CARACTERIZA EXCESSO DE EXECUÇÃO, MATÉRIA SUJEITA AO PRAZO DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO NÃO TRANSFORMA A DISCORDÂNCIA SOBRE ÍNDICES EM ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. A DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS E A APLICAÇÃO DE LEI NOVA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por FÁBIO MONTEIRO , rejeitou liminarmente a impugnação apresentada, em razão de sua intempestividade. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 60.1 ): 1. Trata-se de analisar a preliminar de não conhecimento da impugnação, em razão da sua suposta intempestividade, arguida pelo exequente/impugnado, no  evento 38, PET1 . Conforme se extrai dos autos, a parte executada foi intimada no  evento 16, DESPADEC1  para efetuar o pagamento voluntário da dívida. O prazo para o adimplemento, de 15 (quinze) dias úteis, iniciou-se em 15/04/2025 e findou-se em 08/05/2025: De acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Dessa forma, o termo inicial para a apresentação da impugnação foi o dia 09/05/2025, encerrando-se em 29/05/2025. Contudo, a impugnação  ao cumprimento de sentença ( evento 33, IMPUGNAÇÃO1 ) foi protocolada somente em 01/07/2025, quando já esgotado o prazo legal. A intempestividade, assim, impõe o não conhecimento da manifestação. A alegação de que as matérias discutidas seriam de ordem pública, como o excesso de execução, não afasta a necessidade de observância dos prazos processuais.  Ante o exposto,  ACOLHO  a preliminar de intempestividade suscitada no  evento 38, PET1  e  REJEITO LIMINARMENTE  a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no  evento 33, IMPUGNAÇÃO1 , em razão de sua manifesta intempestividade. [...] Em suas razões ( 1.1 ), a parte agravante, embora reconheça a intempestividade da impugnação, sustenta que as matérias ali versadas seriam de ordem pública e configurariam erro material, passíveis de análise a qualquer tempo, independentemente de preclusão. Aponta, em síntese, três inconsistências no cálculo do exequente: a) a aplicação da taxa Selic para correção do valor da causa, quando entende cabível apenas a correção monetária pelo IPCA; b) a cumulação indevida de juros de 1% ao mês com a taxa Selic, configurando anatocismo, além da incorreção do termo inicial dos juros; e…

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