Processo 5152450-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5152450-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : KARINA JOB DI LACCIO XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427) AGRAVADO : GILBERTO BASSANI ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILLER IVANKIO (OAB RS062736) INTERESSADO : JANDIR SEBASTIÃO DI LACCIO ADVOGADO(A) : MARCIO FURTADO ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o parâmetro de renda aplicável para a concessão da gratuidade de justiça à agravante, especificamente se as deduções fiscais relativas a dependentes e outras despesas dedutíveis devem ser consideradas para fins de aferição da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC confere o direito à gratuidade de justiça à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo desnecessário que a parte seja pobre ou necessitada, bastando que não disponha de liquidez para arcar com essas despesas. 2. A Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos nacionais como critério objetivo para o deferimento da gratuidade judiciária, calculado sobre a renda bruta abatidos os descontos obrigatórios — imposto de renda e contribuição previdenciária —, e não sobre a renda líquida. 3. A Declaração de Imposto de Renda da agravante comprova rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos, o que afasta o direito ao benefício. 4. As deduções relativas a dependentes, despesas médicas, educação, pensão alimentícia e outras admitidas pela legislação tributária possuem natureza exclusivamente fiscal, destinando-se à determinação da base tributável do imposto de renda, e não representam redução efetiva da remuneração bruta recebida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINA JOB DI LACCIO em face da decisão que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposta por GILBERTO BASSINI, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões, a agravante sustenta que o rendimento bruto não pode ser utilizado como parâmetro para a análise da gratuidade de justiça, devendo ser consideradas as deduções legais. Diz que custeia, de forma integral, as despesas de seus dois filhos dependentes, diante da ausência de pensão alimentícia do genitor. Refere que o seu rendimento bruto é inferior ao teto de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal para a concessão do benefício. Esclarece que o imóvel citado pela parte adversa é o bem de moradia da família, recebido em partilha de divórcio, não gerando qualquer renda. Requer o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, destaco que é possível o julgamento monocrático do…
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