Processo 5152453-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5152453-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : ERMIDIO GOMES DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURI KRÜGER (OAB RS060258) ADVOGADO(A) : CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT (OAB RS067828) ADVOGADO(A) : LUCIANE SEGALA (OAB RS084231) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO DUTRA OTERO (OAB RS106419) AGRAVANTE : SANDRA REGINA SILVA DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURI KRÜGER (OAB RS060258) ADVOGADO(A) : CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT (OAB RS067828) ADVOGADO(A) : LUCIANE SEGALA (OAB RS084231) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO DUTRA OTERO (OAB RS106419) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1 . Os documentos juntados pelos agravantes são insuficientes para comprovar, de forma concreta, a posse anterior e a data do esbulho, conforme exige o art. 561 do Código de Processo Civil. 2 . Diante da insuficiência probatória, o juízo deve designar audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. 3 . A audiência de justificação prévia permite ao juízo colher diretamente o depoimento das partes e de testemunhas, formando convicção mais robusta sobre os fatos, além de viabilizar a tentativa de autocomposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERMÍDIO GOMES DA ROCHA e SANDRA REGINA SILVA DA ROCHA contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse movida pelos agravantes em desfavor de PAULO ADRIANO WINGERT e EDUARDO HAAG , a qual foi assim redigida ( evento 10, DESPADEC1 ): 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. 2. RECEBO a inicial. 3. Narra a inicial que os autores ocupam parte do imóvel registrado sob matrícula n. 44.631 do RI de Novo Hamburgo, desde 2013. Aduz que recentemente os réus compareceram no imóvel afirmando serem os proprietários do imóvel. Em 25.04.2026, teriam ameaçado os autores e no dia seguinte o esbulho possessório teria se consumado. Os réus teriam comparecido no imóvel e danificado estruturas, soltado animais, cortado energia elétrica entre outros. Requerem tutela de urgência para reintegrar-se da posse do imóvel. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, uma vez que não preenchido os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar com evidências concretas que a sua posse, bem como a data do suposto esbulho, hipótese não demonstrada pelos documentos acostados, tendo em vista que juntou aos autos um boletim de ocorrência ( evento 1, BOC16 ), documento produzido unilateralmente, além de fotografias e vídeos. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a sua posse pretérita e a data do esbulho, não cabe a tutela de urgência para desocupação imediata, sem demonstração do perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo a justificar a inversão do devido processo com observância do contraditório constitucional no seu tempo devido, INDEFIRO o pedido. 4. CITE-SE a ré para resposta, no prazo legal, sob pena de revelia. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento posterior à resposta, se houver pretensão resistida, nos seus limites, cumulável com saneamento e instrução, se…
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