Processo 5152457-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5152457-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : ALESSANDRA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a renda e o patrimônio declarados pela agravante revelam condição econômico-financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o agravante possui condições econômicas para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente – quando eventualmente exigidos –, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 4. A jurisprudência do STJ esclarece que a gratuidade de justiça visa amparar quem efetivamente não possui condições de custear as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento, e não se aplica a quem possui patrimônio que pode ser utilizado para essa finalidade. 5. Sempre que possível, deve-se afastar a lógica do "nada a perder" por parte de quem ajuíza uma ação. Estando convicta da veracidade e probabilidade de êxito de sua pretensão, será a parte ressarcida pela parte contrária. Evita-se, com isso, que os custos da demanda sejam suportados pela sociedade em geral. Como regra desejável, o contribuinte genérico não deve suportar despesas causadas pelo usuário específico. 6. O parâmetro de cinco salários mínimos constitui mero referencial comparativo, não sendo regra inflexível, devendo as circunstâncias do caso concreto definir o direito à gratuidade, conforme o Tema 1.178 do STJ. 7. No caso dos autos, a agravante aufere renda bruta mensal superior ao parâmetro de cinco salários mínimos brutos, além de declarar patrimônio expressivo, composto por imóveis e aplicações financeiras relevantes. 8. A alegação de comprometimento da renda com despesas essenciais, incluindo o sustento dos filhos menores, não foi comprovada de forma específica quanto à sua extensão e impacto financeiro efetivo. 9. Portanto, a prova documental apresentada não permite concluir que a parte autora seja incapaz de arcar com as despesas processuais do processo que decidiu ajuizar, sendo mantida, então, a decisão de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA COSTA DA SILVA contra a decisão do 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo ( evento 11, DESPADEC1 ), que, nos autos da ação declaratória de…
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