Processo 5152460-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152460-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152460-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS (EXEQUENTE) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados no curso da ação movida em desfavor da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias questionadas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, " todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude " (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Caso concreto em que merece ser reconhecida a impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFERSON ROSSA VELHO , hostilizando a seguinte decisão ( evento 170, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de desbloqueio de valores decorrentes de penhora junto ao Sisbajud. Não restando comprovado que se trata de conta poupança e nem que se destina à reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial, conforme atual entendimento acerca da aplicação do art. 833, X, do CPC, deve ser mantido o bloqueio, afastando-se a alegação de impenhorabilidade. Além disso, ausente prova de que se trata de verba salarial, a fim de incidir o previsto no art. 833, IV, do CPC. Destaco:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ORIUNDA DA PARTILHA DE BENS. CONSTRIÇÃO DE  VALORES  EM CONTAS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA E CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS STJ E TJRS. CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.677.144/RS, SOB RELATORIA DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, NO PATAMAR DE ATÉ  40   SALÁRIOS  MÍNIMOS, AO  VALOR  DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. PORÉM, SE O  BLOQUEIO  RECAIR SOBRE DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, "PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, OBSERVADO O TETO DE  40  (QUARENTA)  SALÁRIOS  MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO, QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL". NO CASO, OS ELEMENTOS DOS AUTOS CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE QUE O ÍNFIMO  VALOR  CONSTRITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE NO BANRISUL É REMANESCENTE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. LOGO, NÃO PODE SUBSISTIR ALI O  BLOQUEIO  DE  VALOR . EM RELAÇÃO À CONSTRIÇÃO INCIDENTE SALDO EXISTENTE EM CONTA DO BRADESCO, EVIDENCIA-SE QUE SE TRATA DE UMA TÍPICA CONTA CORRENTE, COM DEPÓSITOS E RETIRADAS PRATICAMENTE DIÁRIOS. O FATO DE NO EXTRATO CONSTAR UM CRÉDITO RELATIVO A…

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