Processo 5152463-03.2025.8.21.0001

TJRS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5152463-03.2025.8.21.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5152463-03.2025.8.21.0001/RS EMBARGANTE : SILVIA PADOIN DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSSANA MELO HERTZOG (OAB RS075595) EMBARGANTE : DEOCLECIANO MOREIRA NETO ADVOGADO(A) : ROSSANA MELO HERTZOG (OAB RS075595) DESPACHO/DECISÃO 1.   SILVIA PADOIN DA SILVA  e DEOCLECIANO MOREIRA NETO  ingressaram com  EMBARGOS  DE TERCEIRO  contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, buscando a desconstituição da penhora que recaiu sobre a fração ideal de 33% do imóvel de matrícula n. 58.324 do Registro de Imóveis de Torres/RS, determinada nos autos da Execução Fiscal n. 5015923-89.2018.8.21.0001, movida pela Fazenda Pública contra Luis Robledo Padoin da Silva. Recebidos os embargos e deferido o benefício da gratuidade judiciária à executada  SILVIA PADOIN DA SILVA ( evento 11, DESPADEC1 ). Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à embargante SILVIA PADOIN DA SILVA , alegando que sua renda anual, conforme declaração de bens e rendas, supera significativamente o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No mérito, defendeu a higidez da penhora, invocando a ocorrência de fraude à execução fiscal. Pugnou pela revogação da gratuidade de justiça da embargante Sílvia e pela improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ), reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 27, DESPADEC1 ), ambas manifestaram desinteresse na produção, requerendo o julgamento antecipado da lide ( evento 33, PET1  e evento 35, PET1 ). É O RELATO. PASSO A DECIDIR. 2. EXECUÇÃO FISCAL   Os embargos de terceiros estão vinculados à execução fiscal n. 5015923-89.2018.8.21.0001 , proposta em 17/12/2018 , tendo como origem do crédito IPVA não recolhido, relativo aos veículos de placas  IRB6613 (exercícios 2016 e 2017), AQ12358 (exercício 2017), JBG0080 (exercícios 2016 e 2017) -  processo 5015923-89.2018.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC1  - páginas 2/12. 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA   A concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante SILVIA PADOIN DA SILVA foi objeto de impugnação pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em sua contestação. A Fazenda Pública alega que os rendimentos da embargante superam o patamar legal e jurisprudencialmente aceito para a concessão do benefício. Conforme os documentos acostados aos autos ( evento 9, DECL2 ), a embargante SILVIA PADOIN DA SILVA apresentou declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024 na qual consta a percepção de rendimentos anuais brutos superiores a R$ 160.000,00. Por sua vez, a embargante, em sua réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ), defendeu a manutenção do benefício, esclarecendo que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 7.315,99, conforme contracheque juntado na inicial ( evento 1, CHEQ8 ). Argumentou que esse valor ainda é compatível com a concessão da justiça gratuita, especialmente considerando a existência de três filhos dependentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul geralmente considera como linha de corte para a presunção de necessidade de concessão da gratuidade de justiça a percepção de rendimentos brutos mensais que não ultrapassem o limite de 5 salários mínimos. No caso em tela, tomando-se como referência o salário mínimo de R$ 1.518,00 (vigente à época da declaração ora…

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