Processo 5152470-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152470-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152470-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : SAMARIA COMERCIO, LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS TURELLA (OAB RS100588) ADVOGADO(A) : LEONARDO FONSECA DA ROSA (OAB RS075989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMARIA COMERCIO, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega ser parte ilegítima para figurar, no polo passivo, da execução fiscal, afirmando que a responsabilidade tributária não pode ser presumida, e que cabe à Fazenda Pública demonstrar concretamente os requisitos legais autorizadores do redirecionamento. Refere que a mera existência de vínculo familiar, antiga relação societária ou compartilhamento de endereço não configura prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atuação conjunta apta a justificar responsabilização tributária. Aduz inexistir grupo econômico fraudulento, afirmando que não há demonstração de unidade de direção, comunhão patrimonial, atuação coordenada, transferência de bens, esvaziamento patrimonial, compartilhamento de empregados, clientes, caixa ou estrutura operacional. Sustenta indevida aplicação do artigo 124, inciso I, CTN, afirmando que o interesse comum exigido pela norma deve estar relacionado diretamente ao fato gerador da obrigação tributária, não se confundindo com mero vínculo econômico, societário ou familiar. Alega ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, afirmando inexistirem provas de que tenha recebido patrimônio da executada originária, assumido suas atividades ou atuado como mera extensão da empresa devedora. Refere a existência de lapso temporal significativo entre a constituição do crédito tributário e o posterior redirecionamento da execução, sustentando ausência de demonstração de participação da agravante no fato gerador, no inadimplemento ou em atos fraudulentos relacionados à dívida executada. Pede, por isso, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão de tutela recursal, para suspensão dos efeitos da decisão agravada e dos atos constritivos em seu desfavor, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Subsidiariamente, o afastamento de atos constritivos até demonstração concreta dos pressupostos legais da responsabilização tributária. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da  tutela  antecipada a que alude o art.  300  do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros 1 : (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a  tutela  dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder  tutela  provisória. 4. Perigo na demora.  A fim de caracterizar a…

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